Carregando…

Decreto 92.524, de 07/04/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

I - planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

II - planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;

III - planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo mínimo;

IV - assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

V - planejamento, supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;

VI - administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;

VII - planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já