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Decreto 92.395, de 12/02/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto 73.877, de 29/03/1974, podendo ser-lhes atribuída pelo Ministro de Estado Extraordinário, dentro dos recursos postos à disposição do Programa, Gratificação de Representação de Gabinete, nos mesmos padrões fixados para o pessoal do Gabinete Civil da Presidência da República.

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