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Decreto 92.395, de 12/02/1986, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

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