- As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;
III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança.]
Redação anterior: [Art. 42 - As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.]
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