Art. 4º
- O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 1.592, de 10/08/95).
Redação anterior: [Parágrafo único - O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências das sedes de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigências do art. 2º.]
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