Art. 15
- Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incs. I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput, deste Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 15 - Vigilante, para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total