Art. 1º
- A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei 6.001, de 19/12/73, a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo art. 17 e seguintes da Lei 6.001, de 19/12/73.
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