Carregando…

Decreto 86.864, de 21/01/1982, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ficam isentos de pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

§ 1º - Considera-se voo de retorno, para os fins deste artigo, o regresso de uma aeronave ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 2º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já