Carregando…

Decreto 86.864, de 21/01/1982, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.

§ 1º - O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, que levará em consideração o interesse aeronáutico e dos usuários dos serviços sobre os quais incidem as tarifas.

§ 2º - Salvo as isenções previstas em Lei, nenhuma pessoa física ou jurídico de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 3º - Os valores das Tarifas fixados na forma deste artigo poderão ser reduzidos ou elevados quando as circunstâncias exigirem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já