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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.

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