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Decreto 86.714, de 10/12/1981, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O Secretário-Geral, além das declarações, notificações e comunicações previstas nos arts. 49 e 54 da presente Convenção, notificará a todos os estados a que se refere o § 1º do art. 45 o seguinte:

a) as assinaturas, ratificações e adesões de acordo com o disposto no art. 45;

b) as notificações e declarações previstas no § 4º do art. 45 e no art. 46;

c) as datas de entrada em vigor da presente Convenção em virtude do art. 47;

d) as datas de entrada em vigor das emendas à presente Convenção e conformidade com os §§ 2º e 5º do art. 49;

e) as denúncias conforme o previsto no art. 50;

f) a revogação da presente Convenção de conformidade com o art. 51.

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