Art. 2º
- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total