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Decreto 86.325, de 01/09/1981, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei 6.924, de 29/06/1981.

Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 19 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
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