- Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único - As áreas Especiais de Interesse Turístico classificam-se em:
I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;
b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR;
c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;
d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b;
e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.
II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;
c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
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