Art. 11
- Além dos órgãos referidos no art. 2º, serão igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar.
Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.
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