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Decreto 84.702, de 13/05/1980, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.

Parágrafo único - A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União:

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