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Decreto 84.702, de 13/05/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante a Administração Federal, Direta e Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do comprovante de pagamento nos seguintes casos:

I - de débito em que o pagamento dependa de notificação;

II - de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos periódicos;

III - de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei 1.715, de 22/11/1979.

Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979 (Tributário. Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)
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