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Decreto 84.701, de 13/05/1980, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O CRJF será expedido por qualquer órgão, entidade ou fundação referido no artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento para fins de licitação, mediante apresentação pelo interessado dos seguintes elementos:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;

III - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;

V - prova de quitação com Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social;

VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;

IX - prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;

X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores e empregados;

XI - certidão negativa do registro de interdições e tutelas;

XII - prova da autorização para funcionar no país da filial de empresa com sede no exterior.

§ 1º - As provas de que tratam os itens II, III, IV e XII, poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio, e, no caso de sociedade civis, por certidão em breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º - A prova do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de quitação da respectiva anuidade poderá ser feita por meio da exibição do comprovante de pagamento da última anuidade devida (artigos 66 e 69 da Lei 5.194, de 24/12/1966).

§ 3º - A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.

§ 4º - A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 5º - Todos os documentos de que trata este artigo se referem à jurisdição do local do domicílio ou da sede do interessado.

§ 6º - Nenhum outro documento será exigido do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente previstos neste artigo.

§ 7º - O CRJF poderá ser requerido a qualquer tempo e será expedido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de apresentação dos documentos referidos neste artigo.

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