Carregando…

Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por doze, para cada módulo Fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único - A contribuição referida neste artigo não incidirá:

a) sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;

b) sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea [a]do art. 8º;

c) sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já