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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Taxa de Serviços Cadastrais previstas no 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, não incidirá sobre imóvel rural abrangidos pelo § 6º do art. 21 da Constituição Federal, e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50, da Lei 4.504, de 30/11/1964, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.746, de 10/12/1979, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.

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