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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O imposto não incidirá:

a) sobre glebas rurais de áreas não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outra imóvel (art. 21, § 6º, da Constituição Federal), ou

b) sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um modulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 1º - Para efeito de não incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel cultivado aquele que tenha grau de utilização de terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado a percentagem sobre a relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural.

§ 2º - entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

§ 3º - Para efeito de aplicação de aplicação do disposto na alínea [b] deste artigo, quando se tratar de mais de um imóvel, somar-se-ão as frações de modulo fiscal de cada imóvel rural.

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