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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Agricultura poderá determinar que o percentual de redução referido no art. 8º seja:

a) calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorrência, ou

b) fixado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente estejam situados na área de ocorrência da intempérie ou calamidade.

Parágrafo único - Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o art. 8º poderá ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido afetivamente atingido pelas causas determinantes daquela situação.

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