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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

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