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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 67

Artigo67

Art. 67

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.

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