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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.

Parágrafo único - Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.

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