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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.

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