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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 254

Artigo254

Art. 254

- O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade faz jus também às prestações por acidente do trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 94.512, de 24/06/87.

Redação anterior: [Art. 254 - O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 anos de idade, além dos benefícios previstos no artigo 26, só faz jus, em caso de acidente do trabalho, a assistência médica, a cargo do INAMPS.]

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