Carregando…

Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 253

Artigo253

Art. 253

- Durante o período de recebimento dos benefícios de que trata este título, o segurado acidentado conserva todos os direitos perante a previdência social, ressalvado o disposto no artigo 227.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já