Art. 251
- Os litígios relativos a acidentes do trabalho são apreciados:
a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total