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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 251

Artigo251

Art. 251

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho são apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.

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