Art. 248
- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se torna incapaz para o exercício da sua atividade e submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.
Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedece as normas gerais expedidas pelo MPAS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total