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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 248

Artigo248

Art. 248

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se torna incapaz para o exercício da sua atividade e submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedece as normas gerais expedidas pelo MPAS.

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