Art. 242
- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.
Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:
I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;
II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.
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