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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 234

Artigo234

Art. 234

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez é igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado esta em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, e superior ao previsto neste artigo.

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