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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 233

Artigo233

Art. 233

- Quando a perícia médica inicial conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é concedida a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado, a cargo do INAMPS.

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