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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 230

Artigo230

Art. 230

- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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