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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 225

Artigo225

Art. 225

- A comunicação do acidente deve conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente deve ser comunicado ao comandante ou responsável, que deve fazer pelo meio mais rápido a comunicação de que trata o artigo 223.

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