- Os benefícios por acidente do trabalho são devidos pelo INPS aos empregados abrangidos pela previdência social urbana, nos termos deste título.
§ 1º - Consideram-se empregados, para os efeitos deste título:
I - aquele assim definido no item I do artigo 4;
II - o trabalhador temporário;
III - o trabalhador avulso;
IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.
§ 2º - Não fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho:
I - o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e o sócio-de-indústria de qualquer empresa que não tenha a condição de empregado;
II - o trabalhador autônomo (artigo 4, item IV);
III - o empregado doméstico (artigo 4, item II);
§ 3º - Para os efeitos deste título, entende-se como empresa:
I - o empregador, como definido no artigo 2 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;
II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto ao trabalhador avulso;
III - a empresa de trabalho temporário, quanto ao trabalhador temporário;
IV - o órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 219;
V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.
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