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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 219

Artigo219

Art. 219

- O servidor público autárquico filiado ao INPS por força do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continua sujeito ao regime de contribuição e prestações estabelecido na legislação anterior a Lei 5.890, de 08/07/1973, fazendo jus a auxílio-natalidade, pensão, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e auxílio para tratamento fora do domicílio.

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