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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 218

Artigo218

Art. 218

- É garantido o direito de recebimento cumulativo de aposentadoria do Tesouro Nacional e do INPS, nos termos da Lei 2.752, de 10/04/1956, ao funcionário público da administração direta que não tenha perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico da entidade a que prestava serviço e seja simultaneamente segurado da previdência social urbana, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos dois regimes.

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