Art. 216
- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/1966, não alterou quanto ao regime de contribuições e as prestações cabíveis, a situação do segurado então filiado a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além do salário com base no qual o segurado contribua em 21 de novembro de 1966;
II - só se aplica ao caso em que o segurado reunia naquela data todos os requisitos necessários para a obtenção das prestações.
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