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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 214

Artigo214

Art. 214

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:

I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido ou homologado pelo INPS;

II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;

III - pagar benefícios;

IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.

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