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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Não é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios da previdência social urbana:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadoria de quaisquer espécies;

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie;

IV - renda mensal vitalícia com benefício de qualquer espécie, exceto o pecúlio de que trata o art. 91;

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

Inc. V acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

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