Art. 210
- O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações introduzidas pela Lei 6.864, de 01/12/80.
Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.
Redação anterior: [Art. 210 - O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75.
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