Art. 192
- A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total