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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 173

Artigo173

Art. 173

- Considera-se ex-combatente:

I - quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Nacional, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.

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