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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 169

Artigo169

Art. 169

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico perito da previdência social.

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