Carregando…

Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 12 exclui os direitos aos benefícios os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita da segurado, concorrer com os filhos dele.

§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de previdência social, apenas assistência médica.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existe com filho direito às prestações.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já