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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 152

Artigo152

Art. 152

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.

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