Art. 141
- Para o pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 01/07/1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 01/07/1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, Lei 6.259, de 30/10/1975).
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