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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 134

Artigo134

Art. 134

- O salário-família é pago:

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

§ 1º - No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.

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