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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 132

Artigo132

Art. 132

- O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único - O pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

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